Quais são as ações de controle de constitucionalidade?

Quais são as ações de controle de constitucionalidade?

Temos, assim, quatro tipos de ação do controle concentrado de constitucionalidade:

  • ADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade;
  • ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade;
  • ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
  • ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Quais os requisitos para que se permite o controle de constitucionalidade?

43. (2) Clève faz menção, como pressuposto necessário do controle de constitucionalidade das leis, à existência de uma Constituição formal, escrita, "[...] elaborada, em princípio, de um golpe só, por um órgão dotado de poder suficiente (poder constituinte).

Em que consiste a medida cautelar em uma Ação Direta de controle de constitucionalidade?

O efeito consiste na determinação de que juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento definitivo.

O que é medida cautelar em ADI?

A Medida cautelar, ou medida liminar, é uma antecipação provisória da tutela jurisdicional e a sua concessão em ação direta de inconstitucionalidade – ADI, está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.

Quem são as partes legitimadas para a deflagração do controle difuso de constitucionalidade?

Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, VIII, da Magna Lei.

Quais são as diferenças entre controle concentrado e controle difuso de constitucionalidade?

428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.

O que é uma Adin interventiva?

® A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na Constituição. ® Assim nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.