Como calcular multa do art 480 CLT?
Cálculos: salário do funcionário / 30 dias * quantidade de dias que falta para o término do contrato / 2. 1.300,00/ 30 dias = 43,33 * 9 dias = 390,00 / 2 = 195,00.
Como calcular a multa do art 479?
Quando o empregador, sem justa causa, extinguir o contrato de trabalho por prazo determinado, antes do final do prazo acordado, deverá
indenizar o trabalhador com metade do valor da remuneração que teria direito até o final do contrato.
O que é rescisão antecipada do contrato a termo?
RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. ... No
contrato de trabalho por prazo determinado ou a
termo, há restrição à
rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos.
Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel?
Para
calcular a MULTA você precisa dividir o valor da
multa pelo prazo firmado em
contrato: R$ 2.000,00: 24 meses = R$ 83,33. Obtendo o valor da
multa por mês você deve
calcular a quantidade de meses que o
contrato não foi cumprido e multiplicar pelo valor da
multa mensal. 12 meses x R$ 83,33 = R$ 999,96.
O que significa o artigo 480 da CLT?
Art.
480 da
CLT: Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.
O que é indenização do artigo 480 da CLT?
Art.
480 da CLT: Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.
Qual é a multa que deve ser paga se sair antes do Imóvel?
O mais comum é que o contrato estabeleça um valor referente a 3 meses de locação como
multa. Porém, a Lei do Inquilinato estabelece que essa cobrança deve ser proporcional ao tempo restante do compromisso. Ou seja, se já transcorreu metade do tempo do contrato, a
multa será de 50% do estipulado.
O que diz o artigo 462 da CLT?
O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o
artigo 462 da CLT, que assim dispõe: "
Art.
462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."