O que diz a Lei 9.296 96?

O que diz a Lei 9.296 96?

Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Quando pode ocorrer a interceptação telefônica?

A interceptação telefônica só poderá ser utilizada quando todos os outros meios de prova falharem. Como bem diz o inciso II do artigo segundo da Lei nº 9.296/96, essa medida só pode ser usada quando a prova não puder ser feita por outro meio disponível.

Qual a finalidade da interceptação telefônica?

O art. 5º, inciso XII da CF é de clareza solar, ele diz o seguinte: A interceptação telefônica pode ser utilizada na investigação criminal ou instrução processual penal, ou seja, a interceptação somente vale como prova criminal.

Qual o prazo legal para o período de interceptação telefônica previsto na Lei 9.296 96?

quinze dias DA QUESTÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA De acordo com o art. 5º da Lei9.296/96, a diligência da interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Qual a natureza jurídica da interceptação telefônica?

Quanto à natureza jurídica, entende-se que interceptação telefônica é um “meio de obtenção de prova, mais especificamente como medida cautelar processual, de natureza coativa real, consubstanciada em uma apreensão imprópria, no sentido de por ela se apreenderem os elementos fonéticos que formam a conversação telefônica ...

Qual o prazo legal para o período de interceptação telefônica previsto na Lei?

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.296/96, a diligência da interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Qual é o prazo de duração da interceptação telefônica pode ser prorrogado?

5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade.

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