Qual é o crime do artigo 217?
“Estupro de vulnerável
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Qual artigo que fala sobre e * * * * * * de vulnerável?
Núcleos do tipo: o crime pode se dar pela conjunção carnal (cópula vagínica) ou pela prática de ato libidinoso diverso, não sendo exigido o emprego de violência ou grave ameaça. A Lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro (
art. ... 217-A, ao tratar do estupro de
vulnerável.
Quando o réu causar temor a testemunha como deverá proceder o juiz?
Se o
juiz verificar que a presença do
réu poderá
causar temor à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará desde logo a retirada do
réu, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor.
O que caracteriza e * * * * * * de vulnerável?
Vamos analisar um pouco sobre o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217A do Código Penal, que
é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. ... Trata-se de crime hediondo, ou seja,
é inafiançável, e não passível de graça ou indulto.
O que é assédio de vulnerável?
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”.
Pode o juiz ouvir testemunha que não tenha sido arrolada no tempo oportuno pelas partes?
a) Referida: aquela que,
não tendo
sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo
Juiz por ter
sido citada por uma outra
testemunha, dita referente (art. 209, § 1º., CPP). A inquirição da
testemunha referida
pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das
partes. ... A oitiva foi determinada pelo
juiz.
Quem é considerado vulnerável?
Quem é o
vulnerável? É o indivíduo menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Como se caracteriza o crime de assédio?
Pelo texto,
se configura como
assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função. ... O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o
crime de assédio moral.