O que diz os art 186 927 e 932 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406 2002?

O que diz os art 186 927 e 932 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406 2002?

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O que diz o artigo 927?

927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Qual artigo da indenização?

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quem deve indenizar?

TODO AQUELE QUE CAUSA UM DANO A OUTREM DEVE INDENIZAR em Jurisprudência.

É possível postular a indenização por danos morais e materiais?

Trata-se de questão pacificada pelo enunciado de Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.". ... Para propor, ou contestar ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.

Tem o dever de reparar?

Artigo 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Quais os objetivos da responsabilidade civil?

O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

Quem responde por perdas e danos?

389 do Código Civil, em não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, além de eventuais honorários advocatícios.

Qual é a finalidade da responsabilidade civil?

A responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação dos danos decorrentes de uma ofensa a direito alheio, proporcionando à vítima o retorno à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, conforme estabelecem os artigos 927 e 944 do CC.