O que diz a Lei 8.009 90?
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta ...
O que caracteriza o bem de família?
Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da
família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão.
O que é bem de família voluntário?
O
bem de família voluntário ou convencional está disciplinado no Código Civil, arts. 1.711 a 1.722. Constitui a parte do patrimônio dos cônjuges ou da entidade familiar, por estes instituída como
bem de família, por meio de escritura pública ou de testamento.
Como se comprova que é bem de família?
II - O
bem para ser enquadrado como de
família deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que
se trata de residência única do casal ou da entidade familiar (inteligência do art. 1° da Lei nº 8.009/1990).
Quais são os efeitos do bem de família voluntário é legal?
Goza de proteção por força da lei, ou seja, independe de qualquer ato jurídico institucional. Os
efeitos somente operam após o respectivo registro no Cartório de Imóveis. Não há limite de valor, exceto em face da multiplicidade de
bens imóveis, quando então somente o de menor valor estará sob a proteção da lei.
Porque a Lei protege o bem de família?
Esse instituto surgiu por meio da
Lei nº 8.009/90, regulando o
bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm ou informações suficientes para
proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntariada.
Qual a diferença entre bem de família legal é voluntário?
O
bem de família, hoje em dia, está classificado em duas grandes categorias:
voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil, e o
legal que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.009/90.