O que é o artigo 334?

O que é o artigo 334?

334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Pode ir só o advogado na audiência de conciliação?

13.03.2017, DJ 22/3/2017). Desta forma, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.

É obrigatório audiência de conciliação?

Da leitura do dispositivo, extrai-se que via de regra a audiência de conciliação é obrigatória, pois a mesma sempre será designada pelo Juiz, a audiência de conciliação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias de sua realização, o réu será citado com no mínimo 20 dias, a intimação do autor será na pessoa de ...

Quando uma das parte não tem interesse em audiência de conciliação?

Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição. O réu deverá fazê-lo, também por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º).

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